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REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA Empty REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA

Ter Fev 12, 2019 2:18 pm
Art. 1° - A corregedoria tem como objetivo fiscalizar e supervisionar grupos e policiais, sendo responsável por senso de justiça em prol da polícia e mantendo em ordem seus funcionários.

Art. 2° - As principais pautas tratadas pela corregedoria são: projetos, intimidações, injustiças, supervisão de alto escalão (superiores e direção), assim como supervisão das demais funções.

Art. 3° - Todo corregedor receberá uma designação (fixa ou temporária dada pelo Corregedor Geral e Procurador Geral), sendo elas: Investigador para solução de inquéritos e problemas advindos de conflitos (ele quem convoca audiência/julgamentos nesses casos, etc.) e Relator, sendo responsável por analisar e avaliar projetos dando seu parecer inicial, e marcando um dia para reunião para avaliação destes entre os corregedores.

Art. 4° - Todo projeto analisado e avaliado pela corregedoria, após audiência e dado o parecer (se é bom ou ruim), deverá ser passado para o conselho da direção onde acontecerá uma segunda votação para aprovação ou reprovação do projeto em definitivo.

Art. 5° - Após o projeto ser aprovado pelo conselho da direção, deverá ser encaminhado para o conselho privado/presidencial onde passará por sanção ou veto. Caso o projeto não seja enviado para o conselho privado, será automaticamente cancelado pelo corregedor responsável.

Art. 6° - Todos os policiais com patente de capitão acima poderão ser corregedor, tendo que obter uma boa nota na prova teórica da Corregedoria envolvendo direito.

Art. 7° - Para ser um corregedor, terá que possuir um histórico impecável na polícia. Sendo que, não poderá ter recebido qualquer advertência como alguma punição e deverá ser ativo e presente em base.

Art. 8° - Nenhuma audiência poderá iniciar sem o Corregedor Geral, em caso de afastamento ficará responsável pelo Ministro da Justiça.

Art. 9 ° - O Corregedor Geral poderá designar um membro para substituí-lo em audiência já marcada, caso surja algum imprevisto.

Art. 10° - O Veredicto de uma audiência deverá ser mantido para preservar a autonomia da Liderança; sendo contestada apenas pelo Presidente e Vice-Presidente em conjunto com o Ministro da Justiça, mediante provas de injustiça, sendo aberta uma reunião com o Corregedor Geral e o conselho privado/presidencial, para entenderem o motivo do veredicto. Sendo provado favoritismo ou injustiça deverá ser aberta uma nova audiência sobre votação da maioria (Membros da corregedoria/ conselho privado) para um veredicto justo.

Art. 11° - O Corregedor terá IMUNIDADE contra advertências, rebaixamentos ou demissões, exceto caso a ordem seja dada pela PRESIDÊNCIA em conjunto com o Ministro da Justiça. É recomendado que o corregedor seja julgado pela própria corregedoria, para impedir ataques ou intimidação.

Art. 12°- O Presidente,Vice-Presidente e o Ministro da Justiça têm duas cadeiras reservadas na corregedoria, podendo participar das votações e discussões, tendo seu voto como peso 2. Tais cadeiras não contabilizam as vagas de ampla concorrência, que são 10, fora o Corregedor Geral.

Art. 13° - A Corregedoria é um órgão INDEPENDENTE, podendo receber INTERVENÇÕES apenas de seu Corregedor Geral ou do Presidente em conjunto ao Ministro da Justiça.

Art. 14° - Os membros da Corregedoria devem ter noção básica e avançada sobre o estatuto.

Art. 15° - Todo inquérito deve ser postado com a numeração correspondente. Abertura e fechamento do mesmo deverão ser analisados pelo Corregedor Geral.

Art. 16° - O Corregedor Geral irá designar um membro para observar determinada função, a qual o mesmo deverá entregar um relatório de forma imparcial visando à melhora interna da função a qual é responsável.

Art. 17° - O corregedor responsável por uma função deverá conhecer o estatuto interno da mesma para que tenha conhecimento das regras para uma melhor avaliação. Caso encontre problemas na função deverá conversar com o líder da determinada função para solucionar o problema. Tendo comunicado ao Corregedor Geral.

Art. 18° - É recomendado que o Presidente ou conselho privado se tratando de um membro da corregedoria converse com o Corregedor Geral juntamente com o Ministro da Justiça para que o mesmo possa tomar as devidas providências.

Obs¹- esse Artigo Serve apenas para advertência, para podermos preservar a integridade do Artigo 11° e não sobrecarregar o conselho privado / Presidente já que é obrigação do Líder da função corrigir e punir seus membros mediante o estatuto.

Art. 19° - O militar que se sentiu injustiçado tem um período de 24 (vinte e quatro) horas para recorrer a qualquer ação apresentando uma contraprova.

Art. 20° - O Acusador tem a corregedoria como defensora; enquanto o acusado pode se representar caso haja julgamento ou solicitar um corregedor para representá-lo.

Art. 21° - As investigações da Corregedoria será de total responsabilidade do Procurador Geral, onde o mesmo poderá solicitar auxílio dos Corregedores para tal.



Capítulo 02 - Funções legais da Corregedoria:

Art. 01° - Julgar casos de injustiças, polêmicas, e calúnias.

Art. 02° - Receber projetos e votá-los em sessão fechada, analisando-o e mandando o parecer ao Ministro da Justiça para ser encaminhado até a presidência, direção caso necessário, caso aprovado pela corregedoria deverá ser aprovado ou negado pelo selo presidencial, caso negado o parecer chegará a Presidência do porque foi negado, se o Presidente quiser aprová-lo fica ao seu critério.

Art. 03° - SUPERVISIONAR as funções da polícia, se está atuando de acordo com a legalidade institucional prevista no Estatuto, prevendo claro o decreto Presidencial sobre cada função.



Capítulo 03 - Objetivos da corregedoria:

Art. 01° - Desburocratizar a polícia, dando maior liberdade de pensamento e maior pluralidade de ideias. Contribuindo para o crescimento intelectual da polícia, dando maior participação e importância aos policiais, tanto inferiores como os superiores.

Art. 02° - Prevenir acúmulo de poder e sobrecarrego na direção.

Art. 03° - Trazer a ordem, e justiça a polícia prevista em estatuto oficial, junto aos órgãos da direção & presidência.


Capítulo 04 – Hierarquias, siglas e divisões de tarefas

Art. 1° - Diferente de outras funções, a corregedoria tem um modo diferente de hierarquia tendo poucos cargos e mantendo igualdade com todos, sendo elas:

[C.G] – Corregedor Geral
[P.G] – Procurador Geral
[Cg] – Corregedor

Art. 2° - Todo corregedor poderá solicitar inquéritos de denuncias dos policiais, sendo analisado pelo Procurador Geral, o corregedor irá assumir a função de investigador e ficará responsável por marcar audiência.

Art. 3° - A corregedoria por ser um grupo independente, será fiscalizada e observada pelo Ministro da Justiça, sendo este ministério e o conselho privado/presidencial os únicos que poderá agir diretamente ou indiretamente em casos investigados ou assumidos pela corregedoria.

Art. 4° - Corregedores também ficarão responsáveis pela fiscalização dos contratos juntamente à direção e Recursos Humanos, podendo assim, cancelar qualquer contrato incorreto.


Capítulo 05 – Sigilos e punições

Art. 1° - Todo corregedor deverá tratar com sigilo todos os casos, sendo definitivamente proibido o vazamento de qualquer assunto relacionado à corregedoria.

Art. 2° - O corregedor que deixar vazar qualquer assunto da corregedoria será punido com: Expulsão permanente do grupo e não poderá participar novamente do mesmo, tendo em vista que, o mesmo foi punido e iria contra o artigo 7 do capítulo 01 deste mesmo regimento interno. Além de punições indo de acordo com o estatuto: Advertência escrita e congelamento na patente por uma semana.

Art. 3° - O corregedor terá o tempo limite de uma semana para postagem/abertura de um inquérito, caso ele receba a denúncia e não seja devidamente postada no grupo, o mesmo poderá ser notificado ou advertido por negligência.

Art. 4° - O Corregedor terá um tempo limite de uma semana para entrega do relatório da função ao qual é responsável, caso não entregue no tempo designado pelo líder da função o mesmo será punido mediante o estatuto. Sobre penalidade baixa.


Capítulo 06 – Considerações e regras finais

Art. 1° - Se aceitou entrar no grupo, terá que socializar e manter-se a favor das regras do mesmo, aceitando qualquer tipo de punição mediante o estatuto.

Art. 2° - Todo corregedor deverá seguir a ordem de postagem de inquéritos, assim como postado no grupo da Corregedoria.

Art. 3° - Lembre-se que, mesmo que não possam ser punidos pelos demais policiais, ainda poderão ser julgados e punidos pela corregedoria, em último caso, o Ministro da Justiça e presidência (também conselho privado) terá total liberdade para punir qualquer corregedor.

Art. 4° - O Corregedor Geral e Procurador Geral só poderão ser punidos mediante abertura de inquérito pelo Ministro da Justiça com a presidência no conselho privado, sendo votado pela maioria dos corregedores ou diretamente por estes mesmos do conselho privado.

Art 5° - A corregedoria, confirmando a regra já dita no regimento do conselho da direção, só terá 20% de suas vagas destinadas para os membros deste conselho. Por exemplo, de 10 vagas, apenas 2 poderão ser preenchidas pelos diretores. São 20% e é proporcional para evitar trapaças, por exemplo: se tem 5 corregedores, 1 é diretor, se tem 10, 2 são, por ai vai.

Art 6° - A corregedoria e o ministério da Justiça juntos formam o departamento de justiça.
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